Estatuto

Capítulo I

DAS DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE SOCIAL E PRAZO DE DURAÇÃO

Artigo 1º – Sob a denominação de ANDIGRAF – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS E

DA COMUNICAÇÃO, fica constituída uma associação civil de direito privado e interesse coletivo, com prazo ilimitado de duração e sem fins lucrativos, amparada em sua competência e atribuições pelas leis vigentes, sendo regida pelo presente estatuto e demais disposições legais pertinentes.

Parágrafo único – A Associação, entidade em nível nacional, terá foro e sede na Cidade de Brasília, capital do Distrito Federal, situada a SCS, Quadra 09, Bloco C, Torre C, 1001, 10º andar, Edifício Parque Cidade, Comercial Sul, – CEP 70308-200.

Artigo 2º – A associação tem por finalidade:

a) congregar, para a defesa dos interesses das empresas gráficas e da comunicação gráfica brasileiras, estabelecidas nos estados e territórios do país, encorajando e promovendo a harmonia e cooperação entre os associados, e, de modo geral, promovendo o desenvolvimento da produção de materiais gráficos;

b) apoiar o desenvolvimento de normas e padrões de produção e prestação de serviços destinados ao aprimoramento da qualidade das empresas associadas;

c) conscientizar os governos dos estados, do distrito federal, e o federal, bem como as comunidades em geral, para a importância econômica e social das atividades gráficas em geral, contribuindo para o progresso econômico e tecnológico do setor, diretamente ou através de apoio sistemático a entidades, centros de pesquisa e ensino de cunho técnico e gerencial na área gráfica;

d) realizar, periodicamente, pesquisas e estatísticas com vistas à elaboração de estudos informativos e à avaliação das tendências e dimensão do mercado, inclusive quanto a nova tendência de substituição do papel;

e) encaminhar às autoridades governamentais e demais entidades competentes estudos e sugestões visando ao desenvolvimento e fortalecimento do mercado regional e nacional gráfico e da comunicação gráfica, propugnando, ativamente, pelo aprimoramento da legislação relativa às atividades gráficas em geral;

f) promover e incentivar o intercâmbio com entidades estaduais, nacionais e estrangeiras, objetivando elevar o nível do padrão técnico dos recursos humanos e materiais alocados pelo setor, propiciando informações de interesse para o desenvolvimento de seus associados;

g) manter intercâmbio de caráter cultural e informativo com outras associações e entidades afins promovendo, quando for o caso, atividades conjuntas;

elaborar, a pedido dos interessados, laudos técnicos;

h) desenvolver e promulgar um Código de Ética instituindo padrões de conduta para o setor;

j) na qualidade de mandatária de seus associados, praticar todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial dos direitos dos seus associados como classe;

k) desempenhar outras atividades decorrentes ou correlatas às atividades supra descritas.

Parágrafo 1º – Considera-se indústria gráfica e comunicação gráfica o ramo da indústria que utiliza os meios da tecnologia gráfica, existentes ou a serem criados, para transformação de seus produtos e/ou serviços principais, total ou parcialmente, trabalhando nas áreas da pré-impressão, impressão, pós- impressão, bem como dos demais meios de comunicação gráfica em geral.

Parágrafo 2º – Em  assuntos de interesse da maioria dos associados, a associação terá legitimidade para representar os seus filiados judicial ou extrajudicialmente, constituindo-se o ato da assinatura da proposta de filiação junto a si, como outorga de poderes à entidade para tais fins.

Parágrafo 3º – Para a consecução de seus objetivos, a associação usará dos meios legais cabíveis, podendo manter relações  com  instituições  nacionais  ou  estrangeiras,  editar boletins e publicações em geral de divulgação de suas atividades e de interesse do quadro social.

Artigo 3º – O prazo de duração da associação é indeterminado.

Artigo 4° – Para atingir seus objetivos, a ANDIGRAF poderá assumir obrigações, assinar convênios ou protocolos, inclusive com os poderes públicos, participar de entidades com objetivos comuns, quer de âmbito nacional ou internacional, podendo ainda:

a) promover, coordenar e incentivar a edição de material técnico bibliográfico, anuários, revistas e periódicos, que digam respeito às atividades gráficas e de comunicação gráfica;

b) incentivar, coordenar, promover e administrar formas de organização econômica do setor, que proporcionem aos associados ganhos de escala e eliminação de intermediários em operações de crédito ou compra e venda de matérias-primas, insumos, equipamentos e produtos gráficos e de comunicação gráfica, através da formação de programas setoriais, centrais, cooperativas ou consórcios, sempre de acordo com a legislação especifica;

c) organizar, coordenar, patrocinar ou promover, diretamente ou através da contratação de empresas especializadas, eventos de congraçamento e mobilização da categoria industrial gráfica e de comunicação gráfica, tais como Congressos, Feiras, Simpósios, Seminários, Cursos, Concursos e Prêmios pertinentes às atividades do setor;

d) registrar, como titular, marcas definidas no Código de Propriedade Industrial, assinalando, de conformidade com os dispositivos da lei especifica, a definição dos produtos e a distinção dos serviços amparados nas classificações compatíveis;

e) representar, na condição de parte com legitimidade ativa e passiva, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria econômica industrial gráfica e de comunicação gráfica, inclusive em questões judiciais ou administrativas, conforme preceitos constitucionais vigentes.

Capítulo II

DOS ASSOCIADOS

Artigo 5°- Faz parte do quadro associativo da ANDIGRAF, na qualidade de associado efetivo, as unidades federadas, ou seja, os 26 estados e o Distrito federal que compõem o território Nacional, organizadas sob a forma de Empresas do ramo Gráfico legalmente constituídas.

Artigo 6° – São requisitos para a admissão e readmissão do associado, cumulativamente, ser pessoa jurídica, regularmente constituída, com sede no território nacional e registro apto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

Artigo 7° – A admissão e readmissão do associado dar-se-ão mediante requerimento do interessado, instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:

a) ficha de filiação padronizada devidamente preenchida;

b) cópia do cartão do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

c) cópia dos atos constitutivos, bem como de todas as alterações, devidamente registradas nos órgãos competentes;

d) pagamento da taxa associativa.

Artigo 8° – Os associados não respondem, solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela associação.

Artigo 9º – Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

Artigo 10 – São direitos dos associados:

a) participar das reuniões da Diretoria Executiva e das Assembleias Gerais, com direito a um voto por estado, em suas deliberações, através de seu delegado estadual;

b) solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do artigo 25, alínea “c”:

c) votar, através de seu representante, e, ser votado para qualquer cargo eletivo da ANDIGRAF, em conformidade com os ditames deste estatuto;

d) assumir trabalhos específicos, conforme deliberação da Diretoria Executiva;

e) utilizar-se dos serviços prestados pela ANDIGRAF;

f) apresentar propostas, estudos e sugestões pertinentes aos objetivos da associação;

g) requerer e sugerir a Diretoria Executiva o que for de interesse da associação;

h) denunciar, com fundamento e por escrito, irregularidades havidas;

i) integrar grupos e comissões de trabalho para os quais sejam indicados;

j) exercer cargos ou atribuições que lhes forem conferidos.

Artigo 11 – São deveres dos associados:

a) cumprir e fazer cumprir fielmente o presente Estatuto;

b) acatar e prestigiar as deliberações da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral.

c) estar em dia com as suas obrigações associativas, inclusive o pagamento de suas contribuições mensais;

d) atender as convocações, participar das reuniões para as quais sejam convocados e desempenhar as missões que lhes forem atribuídas, ressalvados os casos de força maior ou de circunstancias relevantes, devidamente justificados;

e) contribuir para o prestígio e a prosperidade da associação, proporcionando elementos para a realização de seus objetivos;

f) zelar pelo bom nome da ANDIGRAF;

g) informar a ANDIGRAF sobre os assuntos relacionados com suas atividades.

Artigo 12 – 0 associado poderá solicitar a sua retirada do quadro associativo, devendo para tanto formalizar o pedido por escrito junto ao Conselho Diretivo.

Artigo 13 – Constitui justa causa para a exclusão, por deliberação da maioria simples dos presentes em reunião de Diretoria, o associado que:

a) deixar de cumprir seus deveres associativos;

b) atrasar-se injustificadamente no pagamento das contribuições devidas, por 06 (seis) meses cumulativos;

c) descumprir, de forma reiterada, dispositivos deste Estatuto, bem como decisões da Assembleia Geral, e/ou da Diretoria Executiva.

§ 1° – A exclusão do quadro associativo será declarada por ato da Diretoria Executiva.

§ 2° – A aplicação da penalidade deverá ser precedida por notificação ao associado, que poderá apresentar, por escrito, sua defesa.

§ 3° – Da penalidade imposta caberá recurso voluntário para a Assembleia Geral, no prazo de 30 (tinta) dias corridos, a contar do recebimento da notificação, com efeito suspensivo da pena.

Capítulo III

DOS COLABORADORES E DOS PARCEIROS

Artigo 14 – São denominados colaboradores da ANDIGRAF as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse em colaborar com ela na consecução de seus objetivos.

Artigo 15 – Os colaboradores classificam-se em:

a) Parceiros –  As  associações  civis  empresariais  afins  e diretamente  ligadas  à  indústria  gráfica  e  às  entidades sindicais   representativas   da   categoria   econômica   das indústrias gráficas;

b) Fornecedores –  As associações,  entidades,  instituições,

sociedades e empresas cujas atividades sejam pertinentes ou indiretamente relacionadas à indústria gráfica;

Parágrafo único – Os colaboradores serão admitidos através de proposta do próprio interessado, que encaminhada à Diretoria Executiva será objeto de análise para sua aprovação, a qual, se indeferida, deverá vir expressamente fundamentada nos termos deste Estatuto e demais disposições normativas vigentes à época.

Artigo 16 – São direitos dos colaboradores e dos parceiros da ANDIGRAF aqueles previstos no artigo 10, letras “e” a “i” do presente Estatuto.

Artigo 17 – São deveres dos colaboradores e dos parceiros e dos parceiros aqueles previstos no artigo 11 do presente Estatuto, à exceção do constante na alínea “g”

Parágrafo único – Os colaboradores estão sujeitos ao pagamento de contribuição a ser definido pela Diretoria Executiva.

Artigo 18 – Perderá a qualidade de colaborador ou de parceiro da ANDIGRAF, aquele que:

a) deixar de cumprir seus deveres com a associação;

b) atrasar-se injustificadamente no pagamento das contribuições devidas, por 06 (seis) meses cumulativos, em se tratando de colaborador;

c) descumprir, de forma reiterada, dispositivos deste Estatuto bem  como  decisões  da  Assembleia  Geral,  do  Conselho Diretivo e da Diretoria Executiva;

§ 1° -A perda da qualidade de colaborador ou de parceiro será declarada por ato da Diretoria Executiva.

Capítulo IV

DO PATRIMÔNIO

Artigo 19 – 0 patrimônio da ANDIGRAF é constituído pelos bens moveis, imóveis e valores, existentes e listados no ANEXO I deste estatuto, e, os que vierem a ser incorporados ao seu patrimônio por aquisição, legado ou doação e as rendas pelos mesmos produzidos, por receitas provenientes da arrecadação regular, por reembolsos e participações em razão de serviços prestados, por rendas diversas provenientes de aplicação financeira e/ou juros pecuniários sobre títulos de créditos e de mútuos, pertencentes ao referido patrimônio e seus saldos de balanço.

§ 1° – A aquisição, venda ou oneração de bens imóveis e direitos a ele relativos, dependerão da expressa autorização da Diretoria Executiva e Assembleia Geral, através de deliberação com a manifestação mínima de 2/3 de seus membros.

§ 2° – 0 exercício financeiro da associação coincide com o ano civil.

Capítulo V

DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA

Artigo  20  –  A  Assembleia  Geral  é  o  órgão  supremo  da ANDIGRAF sendo soberana em suas decisões.

Artigo 21 – Poderão participar da Assembleia Geral os associados em dia com seus deveres e obrigações para com a ANDIGRAF.

Artigo 22– A Assembleia Geral Ordinária deverá ocorrer 01 (uma) vez por ano.

Artigo 23 – Uma Assembleia Geral de Associados, deverá ocorrer até o dia 30 de abril de cada ano, para aprovar as contas do exercício anterior e outras deliberações conforme abaixo:

a) aprovar o relatório, balanço, demonstração de resultados, origem e aplicação de recursos e contas da Diretoria Executiva, referentes ao exercício anterior, após análise do Conselho Fiscal;

b) aprovar o quadro funcional e remuneração dos servidores da ANDIGRAF;

c) eleger e empossar a Diretoria Executiva, a cada dois anos;

d) eleger e empossar o Conselho Fiscal, a cada dois anos;

e) definição das linhas mestras da atuação a ser desenvolvida pela ANDIGRAF, no exercício seguinte;

f) deliberar sobre a proposta de orçamento para o exercício seguinte;

Artigo 24 – Deverá haver Assembleia Geral Extraordinária, sempre que houver:

a) Recursos a serem julgados em razão de atos decorrentes da Diretoria Executiva, bem como aqueles previstos nos artigos 13, não podendo seu julgamento exceder o prazo de 60 (sessenta) dias;

b) quando o Presidente da Diretoria Executiva ou o Presidente do Conselho Fiscal julgarem convenientes:

c) a requerimento dos associados em número de, no mínimo, 1/5 (um quinto), devendo comparecer à Assembleia, sob pena de nulidade das deliberações, 2/3 (dois terços) deles;

d) quando for o caso de alteração do Estatuto.

Artigo 25 – No caso específico da alínea “d” do artigo anterior, exigir-se-á quórum especial de 2/3 de seus membros.

Artigo 26 – As Assembleias Gerais serão realizadas na cidade de Brasília, sede da ANDIGRAF ou de conformidade com deliberação prévia emanada do Conselho Executivo, ou extraordinária no local definido no Edital de Convocação.

Artigo 27 – As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Diretoria executiva, através de carta registrada, E- mail ou publicação no Diário Oficial da União com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, na qual constará a ordem do dia, data, hora e local de sua realização.

Paragrafo único – Quando da convocação para as Assembleias Gerais, os associados deverão ser alertados para o cumprimento do previsto na alínea “c” do artigo 11 do presente Estatuto, a fim de que possam, se for o caso, regularizar sua situação, sob pena de não participação nas deliberações das Assembleias.

Artigo 28 – As Assembleias Gerais serão dirigidas pelo Presidente da Diretoria Executiva que instalará a sessão e nomeara o secretário ad hoc.

Capítulo VI

DOS CARGOS

Artigo 29 – A ANDIGRAF será administrada por uma Diretoria

Executiva constituída por 12 (doze) membros efetivos, e 03 (três) suplentes, contará ainda com um Conselho Fiscal composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, todos eleitos pela Assembleia Geral.

§ 1º -Compõem a Diretoria Executiva os seguintes cargos:

a) Presidente;

b) 1° Vice-Presidente Nacional;

c) 2° Vice-Presidente Nacional;

d) 3º Vice-Presidente Região Sul;

e) 4º Vice-Presidente Região Sudeste;

f) 5º Vice-Presidente Região Centro Oeste;

g) 6º Vice-Presidente Região Nordeste;

h) 7º Vice-Presidente Região Norte;

i) Diretor Secretário;

j) Diretor Secretário Adjunto;

k) Diretor Financeiro;

l) Diretor Financeiro Adjunto;

m) Suplente da Diretoria

n) Suplente da Diretoria

o) Suplente da Diretoria

§  2° – A Diretoria será eleita por chapa, na qual constarão os nomes de candidatos a todos os cargos, inclusive os suplentes, que serão tantos quantos forem os membros da Diretoria Executiva.

§ 3º – O Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros efetivos, e 03 (três) suplentes, a designação dos seus cargos simplesmente membro do conselho fiscal e suplente do conselho fiscal, sendo que cada membro será substituído por um suplente específico.

Capítulo VII

DOS ELEGÍVEIS, DA DATA DO INÍCIO E TÉRMINO DO MANDATO, DA DURAÇÃO DO MANDATO, DA CAUÇÃO E DA RENÚNCIA

Artigo 30 – Poderão ser eleitos para integrar a Diretoria Executiva da ANDIGRAF, bem  como os delegados e seus suplentes, todos os membros das diretorias das empresas associadas que estejam em conformidade com o parágrafo único deste artigo, bem como o artigo 11, ambos deste estatuto.

§ 1º – Os membros da Diretoria Executiva serão sempre pessoas físicas, empresários gráficos, com mais de 02 (dois) ano de atividade no setor, e, sendo sua empresa regularmente inscrita nos quadros sociais da ANDIGRAF, a pelo menos 02 (dois) anos.

Artigo 31 – 0 mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal e suplentes será de 02 (dois) anos, cujo término será sempre no dia 30 de abril dos anos correspondentes, tendo em vista ser o dia designado para eleição e posse dos novos membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e suplentes.

§  1° -0 Presidente da Diretoria Executiva poderá ser reeleito somente 01 (uma) vez.

§ 2° – Os membros da Diretoria Executiva não estão obrigados a prestar caução em garantia das respectivas gestões.

§ 3° -Os membros da Diretoria Executiva, conjunta ou individualmente, não receberão qualquer remuneração, percentagem, participação, gratificação ou outras vantagens econômico financeiras pelo exercício de seus cargos, a qualquer titulo ou pretexto, podendo, entretanto, ser reembolsados mediante comprovação de gastos, decorrentes das despesas de funções de representação da entidade, uma vez autorizadas pela Presidência da Diretoria Executiva.

Artigo 32 – Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria Executiva, esta, ainda que resignatária permanecerá em exercício, e seu Presidente convocará novas eleições dentro de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da renúncia, devendo a nova Diretoria Executiva eleita completar o prazo restante do mandato.

Capítulo VIII

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 33 – A Diretoria Executiva compete:

a) dirigir a ANDIGRAF de acordo com o presente Estatuto, e administrar o patrimônio social;

b) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias;

c) reunir-se em sessão ordinária a cada 360 (trezentos e sessenta) dias, e extraordinariamente sempre que o Presidente ou sua maioria solicitar;

d) constituir comissões especializadas, inclusive em caráter permanente grupos de trabalho, para colaborar na administração e nos demais assuntos de interesse da entidade;

e) organizar e submeter à Assembleia Geral a proposta orçamentária de receitas e despesas para o exercício seguinte;

f) elaborar o relatório, balanço, demonstração de resultados, origem e aplicação de recursos, bem como as contas da Diretoria Executiva e submetê-los a Assembleia Geral, após parecer do Conselho Fiscal;

g) elaborar o Planejamento Estratégico no inicio da gestão;

h) contratar uma administração que exercerá as atribuições que lhe forem delegadas;

i) aplicar as penalidades estatutárias;

j) autorizar o pagamento das despesas realizadas por seus membros no exercício da representação da ANDIGRAF, desde que haja aprovação especifica da Presidência da Diretoria Executiva.

Paragrafo único – A Diretoria Executiva deliberará sempre por maioria simples dos presentes.

Artigo 34 – Dependerão, obrigatoriamente, de deliberação e aprovação da Assembleia Geral, todo o ato excedente dos limites normais de administração, notadamente a aquisição, venda ou oneração de bens imóveis e de direitos a eles relativos, observando o disposto no § 1o do artigo 19.

Artigo 35 – Deverão constar as assinaturas conjuntas do Presidente e do Diretor Financeiro da Diretoria Executiva em quaisquer documentos que instituam ou possam instituir obrigações pecuniárias, reais ou cambiais para a ANDIGRAF.

§ 1° – Fica vedada a qualquer membro da Diretoria Executiva realizar operação estranha aos objetivos da associação, envolvendo seu patrimônio, inclusive em favor de terceiros, tais como empréstimos, avais e fianças.

Artigo 36 – Perderão os respectivos mandatos, uma vez deliberado pela Assembleia Geral, os Diretores Executivos que:

a) infringirem este Estatuto;

b) deixarem de ser industriais gráficos ou industriais de comunicação gráfica, bem como os que deixarem de representar associados da ANDIGRAF;

c) deixarem de comparecer, sem motivo justificado, sucessivamente, a 03 (três), ou, alternadamente, a 06 (seis) reuniões ordinárias ou extraordinárias.

Artigo 37 – Ao Presidente da Diretoria Executiva compete:

a) dirigir e representar a ANDIGRAF, ativa e passivamente, em atos inerentes e de conformidade com os objetivos aqui fixados, bem como perante a administração pública e em juízo, podendo, nesta última hipótese, delegar poderes;

b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, coordenando os debates, tomando os votos, proclamando os resultados, decidindo as questões de ordem, votando obrigatoriamente, e exercendo o voto de minerva;

c) fazer executar as deliberações da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral, designar relatores, comissões e grupos de trabalho para assuntos inerentes aos objetivos da entidade, exercendo, por motivos de urgência, atos ad referendum da Diretoria Executiva;

d) assinar, sempre em conjunto com o Diretor Financeiro, documentos relativos ao patrimônio da entidade, inclusive obrigações, reais ou cambiais, observados os termos do artigo 31 e seu parágrafo único;

e) apresentar ao Conselho Fiscal o relatório, balanço, demonstração de resultados, origem e aplicação de recursos e as contas da Diretoria Executiva, para proferir parecer, e posteriormente submetê-lo à Assembleia Geral Ordinária, bem como a proposta orçamentária para sua aprovação em assembleia;

f) admitir, promover e demitir funcionários da entidade, de acordo com o quadro funcional aprovado pela Assembleia Geral;

g) constituir procuradores, conjuntamente com o Diretor Administrativo ou Financeiro, para representar a entidade nas cláusulas ad judicia e ad negotia.

Artigo 38 – Aos Vice-Presidentes, cabe colaborar com o Presidente, no desempenho das atribuições que lhes forem por este delegada e substitui-lo nas faltas e nos impedimentos temporários, bem como sucedê-lo em caso de vacância no cargo.

Artigo 39 – Ao Diretor Secretário compete:

a) supervisionar e  fiscalizar  os  serviços  administrativos  da ANDIGRAF;

b) determinar a elaboração das atas das reuniões da Diretoria Executiva, bem como coordenar a elaboração do relatório anual das atividades da mesma;

c) receber, registrar e arquivar em processo próprio, as chapas eleitorais;

d) constituir, em conjunto com o Presidente da Diretoria Executiva, procuradores para representar a entidade, com as cláusulas ad judicia e ad negotia, conforme dispõe o artigo 38.

e) Elaborar o relatório de acompanhamento do Planejamento Estratégico.

Artigo 40 – Ao Diretor Secretário Adjunto compete auxiliar o Diretor Administrativo no desempenho de suas atribuições, substituí-lo nos seus impedimentos e sucedê-lo na hipótese de vacância do cargo, bem como desempenhar funções delegadas pelo Presidente da Diretoria Executiva.

Artigo 41 – Ao Diretor Financeiro compete:

a) organizar e dirigir a tesouraria e desempenhar funções delegadas pelo Presidente da Diretoria Executiva;

b) assinar, sempre em conjunto com o Presidente, cheques, documentos bancários e outros relativos ao patrimônio da entidade, inclusive obrigações pecuniárias, reais ou cambiais, conforme dispõe o artigo 38.

c) recolher os valores da entidade ao (s) banco (s) designado (s) pela Diretoria Executiva;

d) ter sob sua guarda os valores patrimoniais da ANDIGRAF;

e) apresentar a Diretoria Executiva os balancetes contábeis mensais e, juntamente, o relatório, balanço, demonstração de resultados, origem e aplicação de recursos contas da Diretoria Executiva;

f) elaborar a proposta orçamentária de receitas e despesas para o exercício seguinte;

g) constituir procuradores, conjuntamente com o Diretor Secretário ou Financeiro, para representar a entidade nas cláusulas ad judicia e ad negotia, conforme dispõe o artigo 33, letra “g”.

Artigo 42 – Ao Diretor Financeiro Adjunto compete auxiliar o Diretor Financeiro no desempenho de suas atribuições, substituí- lo nos seus impedimentos e sucedê-lo na hipótese de vacância do cargo, bem como desempenhar funções delegadas pela Presidência da Diretoria Executiva.

Capítulo IX

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 43 – 0 Conselho Fiscal e o órgão de fiscalização contábil e financeira da ANDIGRAF  e será composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes.

Artigo 44 – Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos por Assembleia Geral Ordinária, juntamente com a Diretoria Executiva.

§ 1° – O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, coincidindo com os mandatos dos demais cargos eletivos.

§ 2° – Os membros do Conselho Fiscal poderão ser reeleitos uma vez.

§ 3° – Os suplentes serão convocados pela Diretoria Executiva para o exercício do cargo vago, em virtude de licença de seu titular ou vacância, observada a ordem de colocação na chapa eleitoral.

§ 4° – Os membros do Conselho Fiscal receberão regularmente, atas, boletins, relatórios e circulares ou qualquer material editado pela ANDIGRAF.

§ 5° – Os membros do Conselho Fiscal não receberão remuneração de qualquer espécie, salvo o ressarcimento de despesas, quando a serviço da ANDIGRAF, mediante aprovação específica do Presidente da Diretoria Executiva, observadas as regras em vigor.

§ 6° – Os membros do Conselho Fiscal não estão obrigados a prestar caução em garantia da respectiva gestão.

Artigo 45 – Ao Conselho Fiscal compete:

a) examinar as demonstrações financeiras e a aplicação dos recursos da ANDIGRAF;

b) emitir parecer sobre o relatório, balanço anual, demonstração do resultado, origem e aplicação de recursos para deliberação da Assembleia Geral;

c) opinar sobre a proposta de orçamento para o exercício seguinte.

Artigo 46 – 0 Conselho Fiscal deverá se reunir, ordinariamente, 01 (uma) vez por ano, e extraordinariamente, sempre que convocado por qualquer de seus membros ou ainda pela maioria dos membros do Conselho Diretivo ou da Diretoria Executiva.

§ 1° -A convocação do Conselho Fiscal será feita por correio eletrônico ou outro meio de comunicação, com antecedência de 20 (vinte) dias, devendo constar a ordem do dia, local e hora da reunião.

§ 2° – Os membros do Conselho Fiscal deverão receber a documentação para análise com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência da data da reunião.

§ 3° – 0 Conselho Fiscal deverá apreciar a documentação em até 10 (dez) dias de antecedência da data da Assembleia Geral.

Artigo 47 – Os membros do Conselho Fiscal poderão ser destituídos pela Assembleia Geral quando não cumprirem com as obrigações inerentes ao cargo.

Artigo 48 – Os membros do Conselho Fiscal não poderão fazer parte do Conselho Diretivo ou da Diretoria Executiva.

Capítulo X

DAS ELEIÇÕES

Artigo 49 – As eleições para a Diretoria Executiva e demais cargos eletivos serão realizadas a cada dois anos, observados os termos do presente Estatuto.

§ 1° -A convocação será formalizada pelo Presidente da Diretoria executiva, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação ao dia das eleições dos delegados e seus suplentes nos estados e distrito federal, devendo cada ente federativo eleger 01 delegado e um suplente;

§ 2º -A eleição indireta da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da eleição dos delegados e seus suplentes pelos entes federados e deverá coincidir com o mês de abril do ano correspondente.

§ 3º – Conforme disposto no § 1º deste artigo, as eleições serão realizadas em duas etapas distintas, sendo que a primeira etapa ocorrerá nos estados membros e no distrito federal, quando as empresas constituídas em cada estado membro ou distrito federal, elegerão, em eleição direta 01 (um) delegado e 01 (um) suplente de delegado, entre os empresários daquela unidade da federação que estejam conforme com o disposto no artigo 11, e o § 1º do artigo 30, ambos deste estatuto.

§ 4º – As chapas eleitorais, deverão ser constituídas pelos interessados, com a apresentação desta por no mínimo oriundas de 05 estados da federação, após a eleição dos delegados e seus suplentes nos respectivos entes federados, e, registradas, no com 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao dia 30 de abril do ano correspondente.

§ 5º – Os Delegados e seus suplentes podem acumular o cargo com qualquer outro cargo da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal na forma do artigo 29.

§ 6º – Poderão compor as chapas eleitorais, todos os membros das diretorias das empresas associadas que estejam em conformidade com o § 1º do artigo 30, bem como o artigo 11, ambos deste estatuto.

§ 7º -Estão aptos a votar nas eleições indiretas, a serem realizadas até o dia 30 de abril do ano correspondente, os delegados eleitos nas eleições diretas realizadas nos entes federados naquele ano, ou, seus suplentes no caso de impedimento ou falta dos primeiros.

Artigo 50 – 0 registro das chapas dos candidatos será efetuado na secretaria da ANDIGRAF, conforme disposto na alínea “c” do artigo 39, por meio de chapa entregue em três vias, mediante recibo, por qualquer associado, dentro do prazo estatutário.

§ 1° -Toda chapa registrada terá, como única legenda, o titulo da ANDIGRAF, e recebera um número de acordo com a ordem de inscrição.

§ 2° -0 prazo para registro da chapa encerrar-se-á as 17:00 horas do trigésimo dia que antecede a data das eleições, sendo o dia das eleições até 30 de abril do ano correspondente, o prazo para registro termina no dia às 17:00 horas do dia 31 de março do mesmo ano.

Artigo 51 – 0 registro a que se refere o artigo anterior, será requerido ao Presidente da Diretoria Executiva, pelo candidato que encabeçar a respectiva chapa, juntando uma relação em 03 (três) vias, na qual se individualizem os candidatos nela incluídos, contendo os seguintes dados:

a) nome dos candidatos e qualificação completa, observando-se os termos do artigo 11 e 1º do artigo 31, ambos deste estatuto;

§ 1° -Nenhum candidato de uma chapa pode se inscrever simultaneamente em outra chapa.

§ 2° – Cada candidato deverá confirmar a sua participação na chapa, através de manifestação encaminhada ao Presidente da Diretoria Executiva, no mesmo prazo previsto para registro da chapa, por meio de fax, e-mail ou carta registrada.

§ 3° – Em cada chapa figurarão o número de membros previstos para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal, incluindo os titulares e suplentes, observados os termos do artigo 24, ficando explicitado para cada integrante da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal um suplente específico.

§ 4° – As chapas serão afixadas na sede social, em local apropriado, devendo ser enviada cópia a cada Delegado eleito das Unidades da Federação, no dia seguinte ao encerramento do prazo de inscrição.

§ 5° -A impugnação do candidato ou da chapa poderá ser efetuada por associado junto a Diretoria Executiva, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de encerramento do registro da chapa, que terá 03 (três) dias corridos para apreciá- la, cabendo recurso da decisão proferida a Assembleia Geral., a ser julgado até o dia da eleição, antes do início das votações.

Artigo 52 – Aos candidatos que encabeçarem chapa assiste o direito de indicar fiscais ao Presidente da Mesa Eleitoral, por escrito, até 10 (dez) dias antes das eleições.

Paragrafo único – 0 Presidente da Mesa Eleitoral e dois mesários serão escolhidos pela Assembleia Geral.

Artigo 53 – 0 pleito eleitoral será instalado as 10:00 horas, em local a ser divulgado e se encerrará as 16:00 horas, seguindo-se a imediata apuração de voto e proclamação dos eleitos.

Paragrafo único – Os escrutinadores serão escolhidos pela Assembleia Geral.

Capítulo XI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 54 – Fica determinado que para eleição da primeira Diretoria Executiva e o primeiro Conselho Fiscal, a eleição será em chapa única, por aclamação, sem a necessidade do preenchimento de todos os cargos de Vice-presidentes regionais e suplentes da diretoria, bem como dos delegados regionais.

§ 1°- A primeira Diretoria Eleita fica assegurada o poder da nomeação dos primeiros delegados estaduais e dos cargos vagos, até a próxima eleição que se dará na forma do artigo 49 deste estatuto.

Artigo 55 – A Assembleia Geral aprovara, por proposta da Diretoria Executiva, os valores e respectivos prazos de recebimento das contribuições associativas devidas pelos associados à ANDIGRAF, na ocasião em que examinar a proposta orçamentária na forma estatutária.

Artigo 56 – 0 presente Estatuto só poderá ser alterado pela Assembleia Geral Extraordinária da ANDIGRAF para este fim especialmente convocada, observado o quórum previsto no parágrafo único do artigo 25 deste estatuto.

Artigo 57 – No caso de dissolução da ANDIGRAF, o destine de seu patrimônio será estabelecido pela Assembleia Geral.

§ 1º – A Assembleia Geral somente será realizada com a presença de, no mínimo, 3/4 (três quartos) dos associados em situação regular, convocada expressamente para o fim constante deste artigo.

Artigo 58 – A ANDIGRAF não distribuirá resultados, bonificações ou quaisquer vantagens pecuniárias aos associados, sob nenhum pretexto, forma ou título.

Artigo 59 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral.

Artigo 60 – 0 presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, de acordo com o Estatuto então vigente, revogadas as disposições anteriores.

 

Brasília (DF), 22 de Março de 2018.